Substitutivo ao Projeto de Lei para Gestão de Áreas Contaminadas em Nível Federal Avança no Congresso Nacional.

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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprova substitutivo ao projeto de lei e marco legal de gerenciamento de áreas contaminadas no País, que cria um cadastro nacional de áreas contaminadas e detalha as regras para o gerenciamento de áreas suspeitas e contaminação ou contaminada.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tramitando no Congresso Nacional desde 2011, a PL-2732/2011 avançou em mais uma comissão, agora na de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a aprovação do substitutivo proposto pelo relator, Deputado Medeiros, em 27/10/2021. Agora o projeto caminha em caráter conclusivo, ou seja, dispensado de ir a plenário, para análise das comissões de Finanças e Tributação e de para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
A principal alteração foi a exclusão da criação de novo tributo, a Cide sobre Substâncias Perigosas. Este novo tributo incidiria sobre o refino de petróleo, sobre a utilização de petróleo bruto pela indústria e sobre a fabricação ou importação de substâncias como o acetileno, benzeno, ácido nítrico, entre outras. O argumento do relator, acatado pela CMADS, foi que a criação deste novo tributo teria um efeito sistêmico prejudicial sobre diversos setores da economia.

Entre outros pontos, a proposta aprovada cria o Cadastro Nacional de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, também detalha as regras para o gerenciamento de uma área com suspeita de contaminação ou contaminada, desde a comunicação inicial, passando por investigação, avaliação de risco à saúde humana, elaboração e execução de um plano de intervenção e monitoramento posterior.

O projeto determina que os órgãos competentes devem promover, de forma conjunta e integrada, a gestão de áreas contaminadas com o objetivo de resguardar os bens a proteger, mas consagra a obrigação de descontaminação ao poluidor, independentemente da existência de culpa.

O poluidor também deverá indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela contaminação. Caso este não seja identificado, as providências serão adotadas pelo poder público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente despendidos.

São considerados responsáveis legais solidários pela prevenção, identificação, reabilitação e monitoramento de uma área contaminada: o poluidor e seus sucessores, o proprietário da área, o possuidor do imóvel e o superficiário (proprietário de construções e plantações, mas não do solo).

O texto cria ainda a figura do reabilitador voluntário, pessoa física ou empresa que adquire um imóvel contaminado para reabilitá-lo para fins imobiliários. O reabilitador terá direito a alguns benefícios, como isenções fiscais e linhas de financiamento com taxas de juros subsidiados.

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